Cada bem material concebido na natureza ou produzido pelo homem deve possuir uma classificação fiscal específica. Esta é uma premissa que levou a Organização Mundial das Aduanas a adotar um sistema global de codificação de mercadorias, o Sistema Harmonizado (ou “SH”), que uniformiza o modo como os bens são caracterizados e comercializados em todo o mundo.
O sistema é caracterizado por conferir uma codificação de seis algarismos numéricos, seguindo uma estrutura na qual mercadorias são classificadas em capítulos, posições e, enfim, subposições, em ordem de especificidade.
No Brasil, seguimos a Nomenclatura Comum do Mercosul, abreviada como NCM, que nada mais é do que a versão regional – e mais abrangente – do SH, afinal prevê um desdobramento do sistema original, acrescendo as subclassificações “item” e “subitem” e compondo ao todo oito algarismos numéricos.
Assim, na teoria, a NCM deveria ser capaz de compreender as singularidades das mercadorias produzidas no Bloco, permitindo conferir a cada uma delas um tratamento tributário, administrativo e fiscal individualizado e racionalizado de acordo com as realidades jurídicas e econômicas locais.
Entretanto, na prática, diversos códigos da NCM ainda são muito genéricos. Isto quer dizer que uma mesma codificação pode abranger produtos essencialmente muito distintos, o que dificulta a caracterização fiscal do bem.
Dizer que dois ou mais produtos diferentes podem possuir uma mesma classificação fiscal significa, na maioria das vezes, admitir que eles tenham tratamentos jurídicos semelhantes, o que muitas pode se revelar injusto.
As nozes e castanhas acabam sendo vítimas desta realidade. Por exemplo, a NCM não distingue nuts inteiras ou partidas, tampouco se são frescas ou torradas. A depender do tipo de castanha, a classificação fiscal permanece a mesma, muito embora tenham passado por algum processamento que lhes agregue valor.
Ainda há situações em que tipos diferentes de nuts acabam compartilhando da mesma classificação fiscal. É o caso da pecã, que por falta de uma codificação específica, pode ser classificada no mesmo código das nozes “comuns”.
Diante desta realidade, a própria legislação oferece ferramentas à sociedade para aprimorar a NCM e, com isso, permitir uma melhor definição fiscal dos produtos. Em grande medida, elas visam alterar a legislação fiscal e dependem de uma cooperação técnica junto às autoridades envolvidas.
Dentre tais ferramentas, podem ser mencionados o (i) pedido de alteração permanente da NCM, a (ii) criação de exceções tarifárias (ex-tarifários) temporários e a (iii) criação de exceções à Tabela de Incidência do IPI (“TIPI”).
Além de uma codificação singular, a adoção de tais medidas viabiliza a definição de regimes ou benefícios fiscais específicos, principalmente no âmbito do imposto de importação, do IPI, das contribuições ao PIS e da COFINS e do ICMS. Além de também facilitar a implementação de requisitos regulatórios específicos na importação/exportação, produção ou comércio destes bens.
A alteração permanente da NCM também possibilita a entrada do novo código nos sistemas estatísticos brasileiros, permitindo aos setores público e privado obter informações precisas sobre a corrente de comércio exterior do produto, tais como países de origem/destino, preços praticados e volumes transacionados. São informações de inteligência comercial valiosas, que oportunizam às empresas se posicionar melhor no mercado, além de identificar práticas desleais de comércio.
De todo modo, a definição de classificações fiscais mais singulares para o setor de nozes e castanhas não somente propicia a correção de eventuais distorções legais, mas se apresenta como um recurso estratégico para impulsionamento do setor, dentro e fora do Brasil.
Rita de Cássia Correard Teixeira
Felipe Rainato